Exmo. Senhor Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., sucursal em Portugal, com o NPC 98041****, com domicilio em Lisboa, no Empreendimento Nova Amoreiras – Palácio- 3ºpiso, secção 9, Rua Artilharia Um, 71-77, 125*-038 Lisboa, Portugal, Vem requerer contra, SIOUX PHARM INC., sociedade comercial norte americana com sede em 121 19th Street SW Sioux Center, IA 51250, Iowa, Estados Unidos da América, PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1 A Reqte, SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., é uma sociedade comercial, com sede em New Jersey, EUA, que, através da sua sucursal em Portugal, se dedica à comercialização, nos países da União Europeia, de sulfato de condroitina, sob a marca DROI-KON, que importa dos EUA. 2 O produto comercializado pela Reqte, SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., é sulfato de condroitina do grau alimentar, em que é requisito de pureza que tenha um teor de sulfato de condroitina em percentagem não inferior a 90%, existindo também no mercado o sulfato de condroitina do grau farmacêutico que, além do mesmo teor mínimo de sulfato de condroitina, deve ainda satisfazer determinados requisitos da USP (Farmacopeia dos E.U.A.), conforme se elucida na informação de que se junta cópia como doc. nº1 e aqui se dá por reproduzida. 3 A Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., adquire habitualmente o produto que comercializa ao fabricante EAGLE LABORATORIES INC., cuja fábrica se situa no Estado de IOWA nos E.U.A. 4 A Reqda., SIOUX PHARM INC., é uma sociedade comercial com sede no dito Estado de IOWA, que se dedica à fabricação e comercialização de sulfato de condroitina de grau farmacêutico, sob a marca CHONDROPURE, entre outros produtos. 5 O sulfato de condroitina do grau alimentar é comercializado na Europa por um preço entre vinte e trinta Euro por kilo, enquanto o preço do de grau farmacêutico excede os cem Euro por kilo. 6 O produto comercializado pela Reqte. SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., é por esta submetido a análises em laboratórios acreditados pela FDA - Food and Drug Administration dos E.U.A. (o seu próprio laboratório e 4 laboratórios independentes), tendo sempre tais análises evidenciado a existência nas amostras de, pelo menos, 90% de sulfato de condroitina, ou seja, o grau de pureza exigido para o produto. Juntam-se, como exemplos, certificado de análises e relatórios das 5 análises referidas nesse certificado, como docs. nºs. 2 a 7, que aqui se dão por reproduzidos. 7 Os clientes da Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., que, na Europa, são mais de duas dezenas, procedem também a análises de amostras do produto fornecido pela Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., em laboratórios de sua escolha, e até à presente data não apresentaram qualquer reclamação por falta de pureza do produto, antes se manifestaram sempre inteiramente satisfeitos com a qualidade do produto fornecido pela Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC. 8 Importa relevar que a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL, INC., obteve do muito exigente Better Business Bureau Serving New Jersey a acreditação como empresa que adopta práticas de negócio conformes com a ética na publicidade, nas vendas e nas relações com os clientes, como resulta do certificado de que se junta cópia como doc. nº 8 e aqui se dá por reproduzido. 9 Importa referir que os métodos de análise adequados ao produto de grau alimentar são diferentes dos adequados ao produto de grau farmacêutico, podendo estes últimos, se usados em análises de amostras de produto do grau alimentar, conduzir a resultados de pureza inferior à exigida. 10 No âmbito de uma disputa industrial e comercial com a referida fornecedora da Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., a Reqda., SIOUX PHARM INC., instaurou no Tribunal de IOWA uma acção em que denuncia actos de espionagem industrial e de adulteração do sulfato de condroitina por adição de maltodextrina, cometidos pela EAGLE LABORATORIES INC. 11 Em termos manifestamente abusivos, uma vez que a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., como a Reqda., SIOUX PHARM INC., perfeitamente sabe, não é fabricante e se limita a comercializar o produto que adquire a fabricantes, a Reqda., SIOUX PHARM INC., alega nessa acção que também a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., e uma outra empresa Cliente da Eagle Laboratories procederiam à referida diluição do sulfato de condroitina com maltodextrina. 12 A Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., não tem razões para admitir que a sua fornecedora EAGLE LABORATORIES INC. proceda a adulterações do produto, mas pode assegurar que, ainda que tenha tais comportamentos, não existe qualquer adulteração no produto que é fornecido à Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., como resulta das análises a que, sistematicamente, tanto a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., como os seus clientes, procedem. 13 No falso pressuposto de que a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., comercializa o produto adulterado, para mais contribuindo para tal adulteração, a Reqda., SIOUX PHARM INC., acusa a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., da inerente concorrência desleal e pede que a Reqte, SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., seja condenada no pagamento de indemnização dos danos sofridos pela Reqda., SIOUX PHARM INC., que não especifica nem quantifica, bem como que seja intimada a não diluir e a não distribuir ou vender sulfato de condroitina diluído e, em manifesto excesso face aos factos alegados, que a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., tenha a sua actividade concorrente com a da Reqda., SIOUX PHARM INC., paralisada ou suspensa durante, no mínimo, a pendência da acção. 14 Este último pedido da Reqda., SIOUX PHARM INC., serve bem a ilustrar o seu objectivo real de aceder a uma posição monopolista ou quase monopolista no mercado do produto em causa, reduzido ao de grau farmacêutico, que um pedido que fosse meramente corolário dos factos alegados, ou seja, o da intimação da Reqte, SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., à não comercialização de produto adulterado, não lhe permitiria alcançar. 15 Tendo em conta que a Reqda, SIOUX PHARM INC., comercializa também o seu produto na U.E., a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., receia fundadamente que a Reqda., SIOUX PHARM INC., que igualmente tem Clientes nesse mercado, em comportamentos de concorrência contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, tente também perturbar a actividade da sucursal em Portugal da Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., seja através de falsas afirmações com o fim de a desacreditar, seja através de falsas descrições sobre a qualidade do produto comercializado pela Reqte. SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC.. 16 Tendo em conta a grande diferença de preço entre o produto comercializado pela Reqda., SIOUX PHARM INC., e o produto comercializado pela Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., bem se compreende o interesse da Reqda., SIOUX PHARM INC., em desacreditar ou mesmo eliminar do mercado empresas que fornecem um segmento do mercado com produto de preço muito mais baixo, cujos clientes só recorrerão à compra do produto, de grau farmacêutico, da Reqda., SIOUX PHARM INC., quando estiverem em causa utilizações ou exigências dos clientes finais que não possam de todo ser satisfeitas com o produto de grau alimentar. 17 Mas a Reqda., SIOUX PHARM INC., não se fica por estes comportamentos de concorrência desleal, que já usou na acção instaurada no IOWA, antes, na sua ganância, trata também de adulterar o seu próprio produto, procurando assim aumentar os seus ganhos também por redução dos custos de fabrico. 18 A adulteração do produto da Reqda., SIOUX PHARM INC., que só a esta pode imputar-se, pôde ser constatada pela Reqte. SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., através da análise do conteúdo de uma embalagem perfeitamente identificada como de Chondropure, fornecido pela Reqda., SIOUX PHARM INC. 19 Essa embalagem, tal como foi fornecida pela Reqda., SIOUX PHARM INC., a uma empresa que é também Cliente da Reqte. SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., do produto de grau alimentar, foi colocada por essa empresa à disposição da Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., para análise. 20 Da análise, efectuada por um laboratório independente aprovado pela FDA, resultou que o produto fornecido pela Reqda., SIOUX PHARM INC., nem sequer satisfaz os requisitos do grau alimentar, pois apresenta um teor de sulfato de condroitina de apenas 24,90%, não satisfazendo igualmente outros requisitos do grau farmacêutico, como resulta do relatório da análise datado de 4.3.2015 e da identificação da amostra analisada, que se juntam como docs. nºs. 9 e 10 e aqui se dão por reproduzidos. 21 Ao comercializar o produto com tais desconformidades em relação às características que deveria ter em correspondência com as expectativas dos Clientes e com o anunciado pela Reqda., SIOUX PHARM INC., esta incorre, também por isso, em concorrência desleal, por falsa descrição ou indicação sobre a qualidade e a utilidade do produto. 22 A Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., tem o direito de exercer a sua actividade económica lícita e transparente, no mercado Europeu, em leal concorrência com outros operadores nesse mercado e protegida de perturbações causadas por operadores que actuem ao arrepio das honestas práticas dessa actividade. 23 Os comportamentos estigmatizados da Reqda., SIOUX PHARM INC., fazem recear a Reqte. SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., que aquela venha a utilizá-los para interferir e perturbar ilicitamente a sua actividade no mercado Europeu. 24 Este receio da Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., encontra sólido fundamento naqueles comportamentos da Reqda., SIOUX PHARM INC., e é de molde a justificar plenamente as providências concretamente adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado da Reqte, SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC.. 25 Tais providências são, neste caso, a intimação da Reqda., SIOUX PHARM INC., para que se abstenha de toda e qualquer afirmação susceptível de desacreditar a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., e o seu produto e, bem assim, se abstenha de introduzir no mercado Europeu sulfato de condroitina que não satisfaça inteiramente o requisito de pureza de um teor de, pelo menos, 90% deste produto e, tratando-se de sulfato de condroitina do grau farmacêutico, que não satisfaça os demais requisitos exigidos para esse grau do produto. 26 O risco de lesão que se pretende acautelar é o de a Reqda., SIOUX PHARM INC., vir a causar dano irreparável ou de muito difícil reparação à Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., por afectação da sua reputação de honestidade, e ao seu produto, por dúvidas sobre a sua pureza, com inevitáveis reflexos junto da clientela da Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., susceptível de conduzir a uma drástica redução do seu nível de vendas com substituição por concorrentes que, posteriormente, será muito difícil, se não impossível, desalojar. 27 Tal risco não é especialmente prevenido por nenhuma das providências legalmente tipificadas. 28 Cumpre ainda mencionar que, face ao previsível comportamento da Reqda., SIOUX PHARM INC., o não decretamento da presente providência cautelar importará para a ora Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., que sempre tem pautado o seu comportamento pela transparência, rigor e cumprimento das normas e usos honestos do ramo da actividade económica em que se insere, incomensuráveis prejuízos, potenciando a redução do seu nível de vendas e prejudicando a sua credibilidade no mercado. 29 Por outro lado, do decretamento da providência requerida, que não será mais do que exigir da Reqda., SIOUX PHARM INC., que actue de acordo com as honestas práticas da actividade exercida, designadamente abstendose de adulterar o produto comercializado, nenhum prejuízo poderá obviamente resultar para a Reqda., SIOUX PHARM INC.. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá a Reqda., SIOUX PHARM INC., ser intimada para que se abstenha de toda e qualquer afirmação susceptível de desacreditar a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC. e o seu produto e, bem assim, se abstenha de introduzir no mercado Europeu Sulfato de condroitina que não satisfaça inteiramente o requisito de pureza de um teor de, pelo menos, 90% deste produto e, tratando-se de sulfato de condroitina do grau farmacêutico, que não satisfaça os demais requisitos exigidos para esse grau do produto. Para tanto, requer a V. Exa. mande proceder à citação da Reqda., nos termos da Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 (formulário junto), para, querendo, deduzir oposição, no prazo e sob a cominação legal, seguindo-se o demais termos até final. Esta providência é requerida como preliminar de acção de condenação da Reqda. SIOUX PHARM INC., nos mesmos termos do pedido ora formulado, de cuja propositura a Reqte., SUMMIT NUTRITIONALS INTERNATIONAL INC., desde já requer dispensa no pressuposto de a matéria a adquirir neste procedimento permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado, sendo a providência a decretar adequada a realizar a composição definitiva do litígio. Google Docs https://drive.google.com/file/d/0BxwrutfOyLhCTG42SE1aV1VncDg/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/0BxwrutfOyLhCOWtjV0NfZjhhNUE/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/0BxwrutfOyLhCNzlyRFNfRG10T2c/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/0BxwrutfOyLhCamtXNG1MZE5HXzQ/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/0BxwrutfOyLhCbmhJODJMUFpMY1k/view?usp=sharing
Summit Nutritionals International, Inc of New Jersey is victorious in their legal battle against Sioux Pharm, Inc of Sioux Center, Iowa. As of October 2, 2015, Dr.
Allan Kramer, President of Sioux Pharm, Inc, has formally withdrawn all claims made against Summit Nutritionals International in Case No. LACV 023704 in the Distict Court in and for Woodbury County, Iowa.
In addition, Sioux Pharm retracts all allegations made against Summit Nutritionals International.
For more information regarding the recent victory of Summit Nutritionals against Sioux Pharm, please visit the following links.
https://youtu.be/3s2_LdrkHzE
https://www.youtube.com/watch?v=HiNmCtBkvOc
https://drive.google.com/open?id=0Bw_vbILKB2esbXRYMnJfT0dQOTA http://summitnutritionals.com/sioux-pharm-inc-withdrawal-of-claims-and-retraction-of-allegations-against-summit-nutritionals-international-inc/ http://summitnutritionals.net/sioux-pharm-inc-withdrawal-of-claims-and-retraction-of-allegations-against-summit-nutritionals-international-inc/ http://americanchondroitin.com/sioux-pharm-inc-withdrawal-of-claims-and-retraction-of-allegations-against-summit-nutritionals-international-inc/ http://usachondroitin.com/sioux-pharm-inc-withdrawal-of-claims-and-retraction-of-allegations-against-summit-nutritionals-international-inc/ http://summitnutritionalsinc.com/sioux-pharm-inc-withdrawal-of-claims-and-retraction-of-allegations-against-summit-nutritionals-international-inc/ http://droi-kon.com/sioux-pharm-inc-withdrawal-of-claims-and-retraction-of-allegations-against-summit-nutritionals-international-inc/ http://sioux-pharm-inc-and-sioux-pharm-biochemical.pissedconsumer.com/summit-nutritionals-vs-sioux-pharm-inc-withdrawal-of-claims-and-retraction-of-allegations-201510****3890.html http://www.scam.com/showthread.php?685246-Summit-Nutritionals-International-vs-Sioux-Pharm-Inc-Withdrawal-of-Claims-and-Retraction-of-Allegations&p=188****#post188**** https://summitnutritionals.wordpress.com